Artigo 54.º
Prazo e ordem dos registos
Redação registada como em vigor em 20/08/1994.
Esta redação foi substituída em 29/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - Os registos são efectuados no prazo de quinze dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.
2 - Em caso de urgência invocada em requerimento do apresentante, o conservador pode, fundamentando a sua decisão, proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem de anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.