Artigo 54.º
Prazo e ordem dos registos
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
Esta redação foi substituída em 04/07/2008. Ver a versão consolidada
1 - O registo por transcrição é efectuado no prazo de 10 dias, pela ordem de anotação ou da sua dependência.
2 - No caso de o apresentante requerer urgência, o registo deve ser efectuado no prazo máximo de um dia útil, podendo o funcionário proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem da anotação, mas sem prejuízo da dependência dos actos.
3 - A menção na ficha do registo por depósito é efectuada no próprio dia em que for pedido.