Artigo 55.º
Âmbito e data do registo
Redação registada como em vigor em 08/07/2005.
Esta redação foi substituída em 29/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - O registo compreende:
a) O depósito de documentos;
b) A matrícula, inscrições e averbamentos rrespeitantes a comerciantes individuais, sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
c) As publicações referidas no n.º 2 do artigo 70.º
2 - A data do registo é a da apresentação ou, se desta não depender, a data em que tiver lugar.