Saltar para o conteúdo principal

Artigo 57.ºOrganização do arquivo

Versão 3Vigente desde: 12/08/2009
1 -A cada entidade sujeita a registo é destinada uma pasta, guardada na conservatória situada no concelho da respectiva sede, onde são arquivados todos os documentos respeitantes aos actos submetidos a registo.
2 -Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado pode ser determinado o arquivo dos documentos em suporte electrónico, em substituição do arquivo previsto no número anterior.
3 -Os documentos arquivados em suporte electrónico referidos no número anterior têm a força probatória dos originais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2009

Alterado

Versão 2

Em vigor de 29/03/2006 a 11/08/2009

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Comparar com a versão em vigor
Original

Versão 1

Em vigor de 03/12/1986 a 28/03/2006

Comparar com a versão em vigor