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Artigo 6.ºAgrupamentos complementares de empresa

Vigente desde: 03/12/1986
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a agrupamentos complementares de empresas:
a) O contrato de agrupamento;
b) A emissão de obrigações;
c) A nomeação e exoneração de administradores e gerentes;
d) A entrada, exoneração e exclusão de membros do agrupamento;
e) As modificações do contrato;
f) A dissolução e encerramento da liquidação do agrupamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/12/1986