Artigo 67.º
Factos constituídos com outros sujeitos a registo
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 18/03/2004. Ver a versão consolidada
O registo de aquisição de uma participação social, acompanhada de outro facto sujeito a registo, determina a realização oficiosa do registo deste facto.