Artigo 75.º
Meios de prova
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 29/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - O registo prova-se por meio de certidões, fotocópias e notas de registo.
2 - A validade dos documentos referidos no número anterior pode ser confirmada pela conservatória emitente.