- 1 -Os dados referentes à situação jurídica de qualquer entidade sujeita a registo comercial constantes da base de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos neste Código.
- 2 -Os dados pessoais referidos no n.º 2 do artigo 78.º-D podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público para prossecução das respectivas atribuições legais e estatutárias.
- 3 -Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de linha de transmissão de dados, garantido o respeito pelas normas de segurança da informação e da disponibilidade técnica.
- 4 -A informação pode ser divulgada para fins de investigação científica ou de estatística desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita.
- 5 -A informação para fins de investigação científica ou de estatística relativa a entidades sujeitas a registo comercial pode resultar do cruzamento dos dados contidos nas diversas bases de dados registais, Ficheiro Central de Pessoas Coletivas e Base de Dados das Contas Anuais, desde que não possam ser individualizadas as entidades a que respeita a informação.
Artigo 78.º-F — Comunicação e acesso aos dados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2012
Decreto-Lei n.º 250/2012 - 1.ª Série(23/11/2012)
Aditado
Em vigor de 30/06/2006 a 30/11/2012
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)
Comparar com a versão em vigorReferências (1)
- N.º 2 do Artigo 78-D.º