Artigo 79.º
Suprimento
Redação registada como em vigor em 03/12/1986.
Esta redação foi substituída em 13/10/2001. Ver a versão consolidada
1 - Os adquirentes da propriedade ou do usufruto de quotas ou de partes de capital social que não disponham de documento para a prova do seu direito, bem como os gerentes ou administradores da sociedade, podem, para fins de registo, suprir a intervenção dos titulares inscritos mediante acção ou escritura de justificação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à divisão ou unificação de quotas.
3 - A impossibilidade de comprovar o pagamento dos impostos referentes às transmissões justificadas, quando certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das mesmas transmissões.