- 1 -A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:
- a)Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo;
- b)Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.
- 2 -Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
- 3 -Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.
Artigo 86.º — Casos de dispensa de consentimento dos interessados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/12/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2001
Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
Original