Artigo 93.º
Decisão do recurso
Redação registada como em vigor em 30/11/2001.
Esta redação foi substituída em 29/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - Recebido o processo, o juiz ordena a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, impugnarem os fundamentos do recurso.
2 - Não havendo lugar a qualquer notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista ao Ministério Público.