Saltar para o conteúdo principal

Artigo 97.ºSuprimento de omissões não reclamadas

Vigente desde: 04/07/2008
1 -A omissão não reclamada de algum registo só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.
2 -A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção que não tenham constado dos suportes documentais reformados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008