Artigo 11.º
Comissão de fiscalização
Redação registada como em vigor em 18/12/1998.
Esta redação foi substituída em 16/04/2003. Ver a versão consolidada
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, um dos quais presidirá, designados por períodos de três anos, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, e mediante o processo de nomeação previsto na lei, contando-se como completo o ano civil em que tenham sido designados.
2 - Um dos membros da comissão de fiscalização será obrigatoriamente revisor oficial de contas.