1 - Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade, cabendo-lhe nessa medida, e sem prejuízo do exercício das demais competências que lhe sejam conferidas por lei, pelos presentes Estatutos ou pela assembleia geral:
a) Definir os objectivos e as políticas de gestão da sociedade;
b) Elaborar os planos de actividade e financeiros e os orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;
c) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
d) Adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de bens móveis;
e) Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º destes Estatutos, adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de bens imóveis de natureza patrimonial e realizar investimentos;
f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
g) Constituir sociedades e subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais;
h) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e a sua remuneração;
i) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer.