Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património, em consequência da dissolução da sociedade, será feita extrajudicialmente através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros do conselho de administração.
Artigo 26.º — Liquidação do património
Vigente desde: 18/12/1998
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Em vigor desde 18/12/1998