1 - O presente diploma e o despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º constituem título bastante para a comprovação do que nele se dispõe, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
2 - Os actos de registo serão realizados pelas conservatórias ou repartições competentes mediante simples comunicação subscrita, consoante os casos, por dois membros do conselho de administração da NAV, E. P., ou por dois membros do conselho de administração da ANA, S. A.
3 - São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou comercial, todos os actos a praticar para execução do disposto neste diploma, incluindo os registos das nomeações de órgãos estatutários da NAV, E. P., e da ANA, S. A.
4 - São isentos de taxas e emolumentos devidos às entidades referidas no número anterior os actos relativos a aumentos de capital da ANA, S. A., desde que as respectivas escrituras públicas sejam outorgadas até ao termo do prazo de dois anos contados desde a data de entrada em vigor do presente diploma.
5 - A isenção de emolumentos concedida pelo presente diploma, com respeito a quaisquer actos notariais e de registo, não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
6 - A NAV, E. P., e a ANA, S. A., ficam isentas de todas e quaisquer custas judiciais nos processos pendentes contra a ANA, E. P., ou que venham a ser propostos contra aquelas empresas, desde que os mesmos tenham como objecto a titularidade de bens, sob sua gestão, inerentes à exploração aeroportuária e aos serviços de navegação aérea.
7 - A isenção prevista no número anterior abrange igualmente todos os incidentes processuais e implica a imediata libertação de quaisquer fianças bancárias que a ANA, E. P., tenha prestado para garantia de preparos.