Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.º

Vigente desde: 29/08/1974
- 1. Das decisões das autoridades tomadas com violação do disposto neste diploma cabe recurso para os tribunais ordinários, a interpor no prazo de quinze dias, a contar da data da decisão impugnada.
2. O recurso só poderá ser interposto pelos promotores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/1974