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Artigo 2.º

Vigente desde: 02/08/1956
Os valores da taxa suplementar, criada pelo artigo 23.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, e da taxa de licença de estabelecimento, a que se refere o artigo 37.º do mesmo regulamento, são substituídos pelos seguintes:
I) Instalações de serviço público:
Para novas centrais ou ampliação da potência mecânica ou eléctrica de centrais já existentes - 800$00.
Para linhas ou ramais de alta tensão ou modificação de linhas já existentes - 200$00.
Para postos de transformação ou de seccionamento ou aumento de potência de postos de transformação já existentes - 150$00.
Para redes de baixa tensão ou suas ampliações e linhas ou ramais de tracção eléctrica - 300$00.
Para instalações de telecomunicações destinadas ao serviço de exploração - 400$00.
Para quaisquer outras instalações - 100$00.
II) Instalações de serviço particular de 1.ª categoria:
Para as instalações compreendidas na alínea a) - 400$00.
Para as instalações compreendidas na alínea b) - 100$00.
Para as instalações compreendidas na alínea c) - t = 10 P, sendo t a taxa em escudos e P a potência a instalar em kVA, com um mínimo de 10.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/08/1956