As fórmulas estabelecidas nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 31 226, de 21 de Abril de 1941, para o cálculo das taxas de estabelecimento e de exploração, são substituídas pelas seguintes:
I) Taxas de estabelecimento:
a) Para máquinas geradoras:
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b) Para postos de transformação e subestações:
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c) Para linhas de alta tensão:
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d) Para linhas de tracção:
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II) Taxas de exploração:
a) Instalações de 1.ª classe:
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b) Instalações de 2.ª classe:
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