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Artigo 1.º

Vigente desde: 02/08/1956
As fórmulas estabelecidas nos artigos 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 31 226, de 21 de Abril de 1941, para o cálculo das taxas de estabelecimento e de exploração, são substituídas pelas seguintes:
I) Taxas de estabelecimento:
a) Para máquinas geradoras:
(ver documento original)
b) Para postos de transformação e subestações:
(ver documento original)
c) Para linhas de alta tensão:
(ver documento original)
d) Para linhas de tracção:
(ver documento original)
II) Taxas de exploração:
a) Instalações de 1.ª classe:
(ver documento original)
b) Instalações de 2.ª classe:
(ver documento original)

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/1956