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Artigo 6.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 18/11/1989
1 -O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
2 -As remunerações fixadas para o primeiro ano de aplicação ao abrigo da portaria referida no artigo 2.º vigoram de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.
3 -O escalão 0 da categoria de assistente do 1.º triénio da carreira docente do ensino superior politécnico extingue-se em 31 de Agosto de 1990.
4 -O escalão 0 da carreira de investigação científica extingue-se em 31 de Dezembro de 1990 e o escalão 0 das restantes categorias da carreira docente do ensino superior politécnico e das categorias do pessoal docente dos quadros transitórios dos institutos superiores de engenharia e dos institutos superiores de contabilidade e administração e das categorias docentes das escolas superiores de belas-artes extingue-se em 31 de Dezembro de 1991.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1989