Artigo 11.º
Regime de contabilização
Redação registada como em vigor em 17/10/1991.
Esta redação foi substituída em 10/08/2000. Ver a versão consolidada
1 - A contabilidade das instituições emitentes de obrigações de caixa deve expressar os valores das obrigações emitidas, amortizadas e em circulação.
2 - Devem igualmente as mesmas instituições possuir:
a) Para as obrigações representadas por títulos ao portador, um livro de registo onde constem:
i) Os números de emissão atribuídos;
ii) O valor nominal;
iii) A taxa ou taxas de juro;
iv) A data ou período em que a obrigação deve ser amortizada;
v) Os nomes dos gestores ou procuradores que assinaram os títulos;
b) Para as obrigações representadas por títulos nominativos e para as emitidas sob a forma escritural:
Um livro de averbamento no qual constem, além dos elementos citados na alínea anterior, o nome dos subscritores das obrigações e posteriores titulares, bem como dos beneficiários dos juros e das amortizações, quando se trate de pessoas diferentes dos detentores das obrigações.