Artigo 3.º
Disciplina legal
Redação registada como em vigor em 10/08/2000.
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1 - A emissão de obrigações de caixa bem como a respectiva oferta pública de subscrição regem-se, exclusivamente, pelo disposto no presente diploma.
2 - O Banco de Portugal pode, por aviso, estabelecer condições de emissão das obrigações de caixa e da apresentação do prospecto, nomeadamente nos casos em que, atendendo ao respectivo valor nominal, seja provável a sua subscrição por pequenos investidores, obrigando a que a taxa de juro, se variável, se relacione com a evolução de indicadores relevantes, por forma que o montante do reembolso não seja inferior ao respectivo valor de emissão.