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Artigo 1.ºÂmbito

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
1 -O presente diploma aplica-se às transferências efectuadas em euros, nas respectivas subdivisões nacionais ou nas divisas dos Estados integrantes do Espaço Económico Europeu, de montante inferior a 50000 euros, ordenadas por pessoas que não as referidas no n.º 2 do presente artigo e executadas por instituições habilitadas a efectuar este tipo de operações.
2 -Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as transferências ordenadas por instituições de crédito, sociedades financeiras ou qualquer pessoa singular ou colectiva que, no âmbito da respectiva actividade profissional, execute transferências transfronteiras.

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Vigente desde: 01/11/2009