Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Transferência: uma operação efectuada por iniciativa de um ordenante, operada através de uma instituição e destinada a colocar quantias em dinheiro à disposição de um beneficiário noutra instituição, podendo a mesma pessoa reunir as qualidades de ordenante e beneficiário;
b) Transferência transfronteiras: aquela em que a instituição do ordenante e a do beneficiário se situam em Estados diferentes, dentro do Espaço Económico Europeu;
c) Transferência interna: aquela em que a instituição do ordenante e a do beneficiário se situam em território nacional;
d) Ordenante: qualquer pessoa singular ou colectiva que ordene a execução de uma transferência a favor de um beneficiário, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 1.º;
e) Beneficiário: o destinatário final de uma transferência, cujas quantias em dinheiro são postas à sua disposição;
f) Instituição intermediária: uma instituição que não seja a do ordenante nem a do beneficiário e que participe na execução de uma transferência;
g) Taxa legal de juro: a fixada de acordo com o artigo 559.º do Código Civil;
h) Dia útil: período do dia em que a instituição se encontra aberta ao público em horário normal de funcionamento.