1 -Sem prejuízo das disposições relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, que impedem ou limitam a execução de transferências, as instituições serão liberadas das obrigações previstas no presente decreto-lei, por motivo de força maior, nomeadamente circunstâncias alheias à sua vontade, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não tenham podido evitar apesar de todos os esforços desenvolvidos.
2 -Não é considerado motivo de força maior qualquer procedimento de insolvência ou falência, segundo o qual, através de uma medida colectiva de reestruturação ou liquidação da entidade que dela é objecto, se limite, suspenda ou faça cessar o cumprimento de obrigações.