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Artigo 6.ºIndemnização pela instituição do ordenante

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
1 -Se a transferência não for efectuada dentro do prazo previsto no artigo anterior, a instituição do ordenante deve indemnizar este último.
2 -A indemnização consiste, sem prejuízo de qualquer outra, no pagamento de juro, à taxa legal, sobre o montante da transferência, calculado entre o termo do prazo para efectuar a transferência e a data em que as quantias em dinheiro são creditadas na conta da instituição do beneficiário.

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Vigente desde: 01/11/2009