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Artigo 5.ºPrazos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/01/2007
1 -As transferências devem ser efectuadas no prazo acordado.
2 -Nas transferências internas e na ausência de estipulação em contrário pelo cliente, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta do beneficiário no próprio dia, se a transferência se efectuar entre contas sediadas na mesma instituição, e o mais tardar no dia útil seguinte, se a transferência for interbancária, sendo a data valor e a data de disponibilização a do momento do crédito.
3 -Nas transferências transfronteiras e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta da instituição do beneficiário dentro do prazo de cinco dias úteis.
4 -Em ambos os casos, a instituição do beneficiário deve creditar na conta deste e disponibilizar o respectivo saldo credor no mesmo dia em que, nos termos do n.º 2, a quantia é creditada na conta da instituição ou, tratando-se de transferências transfronteiras, no dia útil seguinte, sendo nos dois casos atribuída a data valor do momento do crédito.
5 -É proibido o débito de juros, ou de qualquer despesa correspondente, pela movimentação a débito dos fundos disponibilizados nos termos dos artigos anteriores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 22/01/2007

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 17/03/2000

Até: 22/01/2007