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Artigo 8.ºIndemnização pela instituição do beneficiário

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
1 -Se a instituição do beneficiário não cumprir o prazo para colocar as quantias em dinheiro à disposição deste, deve indemnizá-lo.
2 -A indemnização consiste, sem prejuízo de qualquer outra, no pagamento de juro, à taxa legal, sobre o montante da transferência, calculado entre o termo do prazo e a data em que as quantias em dinheiro são creditadas na conta do beneficiário, ou por outra forma colocadas à sua disposição.

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Vigente desde: 01/11/2009