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Artigo 9.ºDespesas relativas à transferência

RevogadoVigente desde: 01/11/2009
1 -Qualquer instituição responsável por efectuar uma transferência é obrigada a efectuá-la pelo seu montante integral, excepto se o ordenante especificar que as despesas relativas à transferência devem ser suportadas na totalidade ou em parte pelo beneficiário.
2 -O número anterior não afasta a possibilidade de a instituição de crédito do beneficiário, segundo as regras aplicáveis, debitar a este as despesas relativas à gestão da sua conta, afectando indirectamente o montante da transferência.

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Versão 1

Revogado desde 01/11/2009