Saltar para o conteudo principal
Versão histórica — texto em vigor a 17/03/2000.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 41/2000

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 17/03/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 17/03/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 17/03/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 17/03/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 17/03/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 17/03/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 8 em 17/03/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 9 em 17/03/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 17/03/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 17/03/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 17/03/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 13 em 17/03/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 14 em 17/03/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 15 em 17/03/2000

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Artigo 5.ºRevogado

Prazos

1 - As transferências devem ser efectuadas no prazo acordado.
2 - Nas transferências internas e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta da instituição do beneficiário dentro do prazo de um dia útil.
3 - Nas transferências transfronteiras e na ausência de estipulação em contrário, as quantias em dinheiro devem ser creditadas na conta da instituição do beneficiário dentro do prazo de cinco dias úteis.
4 - Em ambos os casos a instituição do beneficiário deve, na falta de motivo impeditivo, creditar ou entregar as quantias em dinheiro ao beneficiário no prazo máximo de um dia útil a contar daquele em que recebeu a ordem de transferência, sendo a data-valor, o mais tardar, a do momento do crédito.