Artigo 13.º
Acreditação das unidades produtivas artesanais
Redação registada como em vigor em 09/02/2001.
Esta redação foi substituída em 16/04/2002. Ver a versão consolidada
1 - As unidades produtivas artesanais verão reconhecido esse estatuto através de um título designado por «carta de unidade produtiva artesanal» desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.
2 - A carta de unidade produtiva artesanal é válida por períodos que variam entre dois e cinco anos, em termos a regulamentar.