No prazo de 180 dias a contar da publicação do presente diploma serão aprovadas as normas regulamentares necessárias à execução das disposições contidas no mesmo no que respeita à definição do repertório das actividades artesanais, ao processo de acreditação dos artesãos e das unidades produtivas artesanais e à organização e funcionamento do Registo Nacional do Artesanato.
Artigo 21.º — Regulamentação
RevogadoVigente desde: 17/04/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 17/04/2002
Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)