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Artigo 6.ºAbertura à inovação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2002
a)Adequação do produto final às tendências do mercado e a novas funcionalidades desde que conserve um carácter diferenciado relativamente à produção industrial;
b)Adaptação dos processos produtivos, equipamentos e tecnologias de produção, por imperativos de ordem ambiental e de higiene e segurança no local de trabalho e por forma a diminuir a penosidade do processo produtivo ou a rentabilizar a produção desde que, em qualquer caso, seja salvaguardada a natureza e qualidade do produto ou serviço final;
c)Utilização de novas matérias-primas por razões de maior adequação ao resultado final pretendido, desde que, no caso da produção de bens de raiz tradicional, tal substituição não descaracterize o produto e não seja feita na produção e preparação de bens alimentares.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/04/2002

Decreto-Lei n.º 110/2002 - 1.ª Série(16/04/2002)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/02/2001

Até: 16/04/2002