Artigo 10.º
Funcionamento do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 21/02/2007.
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1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, mensalmente e, ainda, sempre que convocado pelo presidente ou por solicitação dos dois vogais ou do fiscal único, sem prejuízo de fixação, pelo próprio conselho, de calendário de reuniões com maior frequência.
2 - As regras de funcionamento do conselho de administração são fixadas pelo próprio conselho na sua primeira reunião e constam do regulamento interno.
3 - As deliberações só são válidas quando se encontrar presente na reunião a maioria dos membros do conselho em exercício, sendo proibido o voto por correspondência ou por procuração.
4 - O presidente do conselho de administração, ou quem o substitua, tem voto de qualidade.
5 - Das reuniões do conselho de administração devem ser lavradas actas, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes, a aprovar na reunião seguinte.