Artigo 16.º
Competências
Redação registada como em vigor em 21/02/2007.
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1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes Estatutos.
2 - Ao fiscal único compete, especialmente:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas;
c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda;
e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração;
g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos;
i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela Parque Escolar, E. P. E., conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados.
3 - O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade e os seus membros, agentes ou representantes, quando existam, devem observar o dever de estrito sigilo sobre os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.