Artigo 23.º
Regime jurídico do pessoal
Redação registada como em vigor em 21/02/2007.
Esta redação foi substituída em 05/06/2023. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal da Parque Escolar, E. P. E., está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2 - As condições de prestação e disciplina de trabalho são definidas em regulamento próprio da Parque Escolar, E. P. E., devendo abranger todo o pessoal que desempenhe funções próprias, de natureza transitória ou permanente.
3 - O estatuto de carreiras e retributivo do pessoal, a aprovar nos termos gerais, é aplicável a todo o pessoal que desempenhe funções próprias da Parque Escolar, E. P. E.
4 - A Parque Escolar, E. P. E., mantém uma política de igualdade, justiça e transparência no acesso e no exercício de funções no seu quadro.
5 - A Parque Escolar, E. P. E., deve desenvolver políticas de inovação permanente na qualidade dos seus serviços e na motivação pessoal e profissional dos seus quadros, através da definição e implementação de mecanismos rigorosos de controlo, auditoria e avaliação de desempenho e da concretização de planos de formação permanente para os seus colaboradores.