Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºResponsabilidade civil, penal e disciplinar

Vigente desde: 21/02/2007
1 -A empresa responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.
2 -Os titulares de quaisquer órgãos da empresa respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários, em qualquer caso, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram.
3 -Os trabalhadores e quaisquer titulares da Parque Escolar, E. P. E., quando demandados pessoalmente por terceiros em virtude do exercício das suas funções estão dispensados do pagamento de custas e têm direito a patrocínio judiciário, assegurado pelos serviços jurídicos da empresa ou por advogado contratado especificamente para o exercício daquele patrocínio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2007