Artigo 5.º
Património e bens dominiais
Redação registada como em vigor em 05/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constitui património da Parque Escolar, E. P. E., a universalidade dos bens e direitos:
a) Transmitidos aquando da sua criação;
b) Transitados do domínio privado do Estado, desde que destinados diretamente à realização do seu objeto, mediante lista aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, em função da matéria, da educação ou da habitação;
c) Adquiridos no âmbito da sua actividade.
2 - Constituem títulos de aquisição bastante dos bens integrados no património autónomo da Parque Escolar, E. P. E., para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o disposto no presente decreto-lei e a lista a que se refere a alínea b) do n.º 1.
3 - A Parque Escolar, E. P. E., promove junto das conservatórias e serviços competentes o registo dos bens e direitos sujeitos a registo que constituam o seu património autónomo.
4 - A Parque Escolar, E. P. E., mantém actualizados os registos referentes ao cadastro dos bens e direitos do seu património autónomo e dos bens do domínio público do Estado que lhe sejam afectos.
5 - Ao património autónomo transmitido pelo Estado ou por instituto público para a Parque Escolar, E. P. E., é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 199/2004, de 18 de Agosto, relativo à regularização da situação jurídica do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos.