1 -São abrangidos pelo regime de administração financeira do Estado, previsto na Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, os serviços e fundos autónomos que cumpram os requisitos estabelecidos naqueles actos legislativos, designadamente a aplicação e prestação de contas à luz do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) ou plano sectorial e o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, cabendo à Direcção-Geral do Orçamento, em articulação com o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a avaliação do cumprimento destes requisitos.
2 -Mantêm-se em vigor para os serviços e organismos da Administração Pública que não tenham tido uma adesão plena aos princípios definidos no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, as normas constantes dos diplomas referidos no n.º 1 do artigo 57.º do referido decreto-lei.