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Artigo 3.ºCativações

Vigente desde: 10/03/2008
1 -Para além das cativações previstas no artigo 2.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, ficam cativos nos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos 20 % das dotações iniciais das rubricas 020213 - «deslocações e estadas», 020214 - «estudos, pareceres, projectos e consultadoria», 020220 - «outros trabalhos especializados» e 020225 - «outros serviços».
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as verbas afectas à lei da programação militar, à lei de programação de instalações e equipamentos das forças de segurança e as constantes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde e ao ensino superior.
3 -Os cativos previstos na Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e os determinados no presente decreto-lei devem ser obrigatoriamente registados no sistema informático no prazo máximo de 15 dias após a data de publicação do presente decreto-lei.
4 -A descativação das verbas só pode realizar-se mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças, em função da evolução da execução orçamental, por razões excepcionais fundamentadas por despacho do ministro da tutela.

Histórico de Alterações

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