Saltar para o conteudo principal

Artigo 32.ºGestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Vigente desde: 10/03/2008
1 -As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos centros culturais do Instituto Camões, I. P., ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
2 -As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos centros culturais do Instituto Camões, I. P., ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
3 -As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação promovidos pelo Instituto Camões, I. P., incluindo os centros culturais, e pelo Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), I. P., ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
4 -As receitas provenientes de publicações, livros, documentação técnica e fotocópias efectuadas pelo IPAD ficam consignadas às despesas de funcionamento de idêntica natureza.
5 -As receitas provenientes de reembolsos das bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.
6 -Os saldos das receitas referidas nos números anteriores, apurados no ano económico de 2007, transitam para 2008 e ficam consignados às respectivas despesas.
7 -Mantêm-se em vigor, durante o ano de 2008, as normas constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo motivo de recusa do pedido de libertação de crédito das respectivas verbas o não envio no início de cada trimestre da prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica.
8 -Em 2008, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e de Estado e das Finanças.
9 -Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 7.
10 -Durante o ano de 2008, continuam a caber ao Departamento Geral de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os quadros únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro.
11 -Durante o ano de 2008, o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI), fica autorizado a financiar encargos com a modernização dos serviços externos, incluindo operações de instalação e apetrechamento decorrentes da criação de novos postos da rede diplomática e consular, bem como encargos com as operações e contratos relativos à informatização da rede consular.
12 -O FRI pode efectuar transferências de verbas para a divisão 04 - Embaixadas, Consulados e Missões, do capítulo 02 do orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ficando estas receitas consignadas a despesas no âmbito das acções extraordinárias de política externa, das acções de modernização e das despesas dos serviços externos.
13 -Os saldos das receitas referidos no número anterior, apurados no ano económico de 2008, transitam para 2009 e ficam consignados às respectivas despesas.
14 -As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, financiadas por verbas do orçamento do FRI, constituem receita do FRI.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/03/2008