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Artigo 33.ºPresidência Portuguesa do Conselho da União Europeia

Vigente desde: 10/03/2008
1 -De acordo com o disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2008, de 8 de Janeiro, os contratos de prestação de serviços de valor inferior ou igual à remuneração base da categoria, 1.º escalão de assessor principal da carreira técnica superior do regime geral da Administração Pública, celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2006, de 16 de Janeiro, ficam isentos das formalidades legais e dispensados de parecer prévio dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e Administração Pública, previstos no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, não podendo em caso algum a sua vigência ultrapassar o dia 30 de Abril de 2008.
2 -O número de contratos prorrogados no âmbito do disposto no número anterior não pode ultrapassar o limite máximo de cinco contratos.
3 -Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros autorizado a inscrever no programa 04, «Acção Externa do Estado», os reembolsos das despesas de viagens dos delegados dos membros do Conselho da União Europeia no âmbito do P029, «Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia».

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2008