1 -As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2008, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.
2 -À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 -O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, competindo a instrução do respectivo procedimento ao IGFSS.
4 -A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS os bens aceites em dação em pagamento.