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Artigo 60.ºDespesas no âmbito da política de cooperação

Vigente desde: 10/03/2008
1 -A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
2 -As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2008