Salvas as situações em que ocorra deliberação pelo município nos termos previstos no n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os municípios mantêm a sua participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na sua circunscrição territorial.
Artigo 64.º — Participação municipal no IRS
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008