Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºFormação do pessoal docente

Vigente desde: 21/02/2012
1 -A formação do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao membro do Governo responsável pela área da educação o respectivo planeamento, coordenação e avaliação global.
2 -A formação de pessoal docente é regulamentada em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2012