1 -O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão que lhe competiria caso tivessem ingressado nas escolas da rede pública, desde que verificados os requisitos de tempo de serviço nos termos do presente Estatuto, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 -O período probatório realizado no ensino particular e cooperativo é válido para efeitos de provimento definitivo na carreira docente quando realizado mediante acreditação do Ministério da Educação e Ciência, nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.