Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral da Função Pública.
Artigo 135.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 21/02/2012
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Em vigor desde 21/02/2012