Para efeitos da aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com caráter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário.
Artigo 2.º — Pessoal docente
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/06/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 17/06/2016
Lei n.º 16/2016 - 1.ª Série(17/06/2016)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 22/10/2013
Até: 17/06/2016
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 21/02/2012
Até: 22/10/2013