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Artigo 37.ºProgressão

Vigente desde: 21/02/2012
1 -A progressão na carreira docente consiste na alteração do índice remuneratório através da mudança de escalão.
2 -O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a)Da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior;
b)Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;
c)Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a:
i)25 horas, no 5.º escalão da carreira docente;
ii)50 horas, nos restantes escalões da carreira docente.
3 -A progressão aos 3.º, 5.º e 7.º escalões depende, além dos requisitos previstos no número anterior, do seguinte:
4 -A obtenção das menções de Excelente e Muito bom no 4.º e 6.º escalões permite a progressão ao escalão seguinte, sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.
5 -Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões têm duração de quatro anos, com excepção do tempo de serviço no 5.º escalão, que tem a duração de dois anos.
6 -(Revogado.)
7 -A progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um factor de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.
8 -A progressão ao escalão seguinte opera-se nos seguintes momentos:
9 -A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

Histórico de Alterações

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